O Direito de Filmar não é Errado, e o Celular não é Prova Imediata








A fala do advogado e policial A. C. ecoa um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito: a lei não pode ser usada como instrumento de intimidação, e a técnica jurídica não pode se curvar ao arbítrio disfarçado de “experiência”.

Em certa postagem  em um vídeo do Facebook, um advogado por nome C. J. toca em um ponto nevrálgico da atuação das forças de segurança e do Poder Judiciário: a confusão entre a existência de uma prova e a apreensão do instrumento que a produziu. Ele está corretíssimo. A cadeia de custódia — o rastro documental que garante a integridade de uma evidência — não depende do sequestro do aparelho eletrônico. Pode-se extrair o arquivo, certificar sua autenticidade por meios técnicos (como hash criptográfico) e devolver o bem ao cidadão, sem que isso comprometa o processo penal.

O que está em jogo, portanto, não é a técnica, mas a presunção. Ao recolher o celular de quem filma uma abordagem policial, o Estado opera uma inversão perigosa: o cidadão que exerce um direito constitucional (o de fiscalizar o poder público) passa a ser tratado como investigado, e seu pertence, como objeto de delito. Ora, se a lógica da apreensão automática prevalecesse, todo repórter, cinegrafista amador ou transeunte com um smartphone estaria sujeito a ter seu bem retido — o que equivaleria a criminalizar a própria vigilância social, que é pilar da democracia.

Ainda mais relevante é a crítica ao argumento de autoridade. “grande experiência em advocacia” são currículos respeitáveis, mas não alteram a literalidade da lei. A experiência profissional não cria exceções onde a norma não as prevê. O direito de filmar agentes públicos em serviço é explícito e pacificado em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — desde que não haja obstrução à atividade policial, a gravação é lícita e, mais que isso, é salutar.

A apreensão de um celular, como medida cautelar, exige fundadas razões de que o aparelho contém elementos específicos de um crime — e não de que ele pode conter. Tratar a mera captura de imagens como justa causa para a busca e apreensão é distorcer o instituto, tornando-o uma sanção prévia ao exercício da cidadania.

Por fim, C. J. nos lembra que o Direito não se rende ao pânico moral ou à truculência operacional. A cadeia de custódia se preserva com perícia, não com confiscos. A confiança na Justiça não se constrói pelo medo, mas pela transparência. Se a experiência de décadas ensina algo, é que o poder que não se submete ao escrutínio público é poder que se corrompe.

Filmar não é crime. Apreender, sem causa, é abuso. E abuso, felizmente, ainda é vedado pela lei.


J.L.

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