OS LIVROS ESQUECIDOS DE ISAAC NEWTON

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  Imagem Pixabay  Quando pensamos em Isaac Newton, a imagem que vem à mente é a do gênio da física, o homem da maçã, das leis da gravidade e do cálculo.  Pouca gente sabe, porém, que a maior parte do que ele escreveu ao longo da vida não foi sobre física. Newton dedicou mais de 30 anos ao estudo profundo da Bíblia. É exatamente sobre os livros de temática bíblica escrits por Isaac Newton, o físico descobridr de leis fisicas que vamos falar neste artigo — obras fascinantes, volumosas e deliberadamente deixadas de lado pela história oficial da ciência. A verdade é que Isaac Newton, o físico descobridor de leis físicas que revolucionou o mundo, foi também um dos maiores teólogos e estudiosos das profecias bíblicas do século XVII. Quais são os livros de temática bíblica escritos por Isaac Newton? Ao contrário dos seus tratados científicos publicados em vida, como o Principia, a maior parte dos escritos cristãos de Newton só foi publicada após sua morte, em 1727. Entre os prin...

COMO A ATUAL LEI MARIA DA PENHA MUDARÁ A RELAÇÃO ATUAL ENTRE OS SEXOS

COMO A ATUAL LEI MARIA DA PENHA MUDARÁ A RELAÇÃO ATUAL ENTRE OS SEXOS


A evolução do Direito Penal brasileiro nos últimos anos tem sido marcada por um evidente ativismo judicial e pela busca por ampliação de garantias protetivas. Recentemente, a ampliação do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Tema 1412 de repercussão geral) passou a abranger situações fora do ambiente estritamente doméstico e familiar, desde que as infrações sejam praticadas contra a mulher em razão de seu gênero. O desdobramento prático dessa decisão, no entanto, começa a gerar ruídos em esferas onde o debate jurídico costumava ser encarado de forma distante e abstrata: no próprio alto escalão do funcionalismo e da política.

Um caso recente registrado em Minas Gerais, onde a Justiça proibiu um presidente de Câmara Municipal de se aproximar de uma servidora após relatos de violência psicológica e ameaças no ambiente de trabalho, ilustra perfeitamente essa inflexão. A ocorrência acendeu o alerta sobre o alcance, a eficácia e a possibilidade de abusos na aplicação dessas medidas. O que antes era visto como legislação de nicho, voltada ao lar, agora se projeta sobre relações hierárquicas e político-institucionais.

O Risco da Desproporcionalidade e o Processo de Prova


Ninguém em sanidade mental defende a impunidade de agressões contra mulheres. Todo ato de violência e intimidação no ambiente laboral ou doméstico deve ser rigorosamente apurado e punido. Contudo, a grande provocação no debate jurídico moderno refere-se aos critérios objetivos de concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência.
COMO A ATUAL LEI MARIA DA PENHA MUDARÁ A RELAÇÃO ATUAL ENTRE OS SEXOS



No modelo atual, a palavra da vítima possui especial relevância para a concessão liminar de proteção estatal — o que se justifica pela urgência e gravidade inerentes aos casos de violência de gênero. É uma inversão prudente do ônus protetivo, consolidada pelo STJ e chancelada pelo STF. O problema não está na concessão inicial, que deve ser célere, mas na sua perpetuação sem lastro probatório mínimo.

Quando esse instrumento passa a ser utilizado fora do contexto de vulnerabilidade doméstica, como em disputas trabalhistas, políticas ou patrimoniais, surge a necessidade de equilibrar a balança processual. No ambiente de trabalho, onde há naturalmente conflitos por poder e influência, a linha entre assédio moral genérico e violência de gênero torna-se tênue.

Sem mecanismos de controle temporal rigorosos — como a exigência de apresentação de elementos probatórios mínimos em prazo razoável, por exemplo 30 dias, para manutenção da medida —, corre-se o risco de transformar o Direito Penal em instrumento de chantagem interpessoal ou instrumentalização processual. 

Medidas que proíbem contato ou suspendem função pública não podem vigorar sine die apenas com boletim de ocorrência. O contraditório diferido não pode significar contraditório inexistente.

"A busca primordial do Direito sempre foi e deve continuar sendo o equilíbrio interpessoal e a busca pela verdade real, sob pena de transformarmos garantias em punitivismo cego."

A Ampliação do Conceito de Gênero e o Desafio Defensivo


O ponto de controvérsia central com o Tema 1412 reside em qualificar qualquer desacordo envolvendo uma mulher como delito praticado em decorrência da condição do sexo feminino. A Corte fixou que a Lei Maria da Penha incide quando a violência é cometida por razões de gênero, ainda que fora do âmbito doméstico. A intenção é louvável: fechar lacunas.

Contudo, a desconstrução desse nexo causal passa a ser a principal tese defensiva. A defesa precisa demonstrar que o gênero foi circunstancial e não causal. Não basta que a vítima seja mulher; é preciso que tenha sido agredida POR SER mulher, em contexto de dominação, menosprezo ou discriminação.
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Para afastar a incidência das severas restrições da Lei Maria da Penha — e de qualificadoras como o feminicídio —, torna-se crucial comprovar que a motivação teve origem diversa, tais como:

Disputas políticas ou corporativas;
Desavenças patrimoniais ou sucessórias de cunho puramente civil;
Divergências administrativas ou hierárquicas comuns ao trabalho;
Conflitos ideológicos ou partidários.

Se o fato não ocorreu em razão da vulnerabilidade de gênero, desfigura-se a competência especializada e o regime protetivo diferenciado, retornando a controvérsia aos tipos penais tradicionais, como ameaça e crimes contra a honra. Essa distinção é vital para preservar a finalidade da Lei Maria da Penha, evitando sua banalização.

O Feitiço e o Feiticeiro: A Necessidade de Critérios Objetivos


Historicamente, reformas legislativas rígidas são aprovadas com forte apelo popular e pouca reflexão crítica por legisladores. Leis penais são votadas sob comoção, sem estudo de impacto.

Enquanto o impacto recai sobre o cidadão comum — muitas vezes sem recursos para defesa técnica especializada —, a discussão permanece amortecida nos gabinetes. O homem periférico afastado do lar por medida protetiva raramente tem voz para discutir proporcionalidade no Supremo.

Todavia, à medida que a aplicação se expande e atinge ocupantes de cargos públicos, parlamentares e autoridades locais, a percepção sobre a necessidade de salvaguardas processuais tende a mudar. A vivência prática dos efeitos de acusações que dispensam contraditório prévio pode catalisar a classe política a estabelecer critérios de controle mais rígidos.
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O caso mineiro é sintomático: um presidente de Câmara impedido de frequentar a própria Casa por medida concedida inaudita altera pars cria vácuo institucional. É preciso avançar para um duplo filtro: proteção imediata e efetiva à vítima, mas com audiência de justificação obrigatória, prazo de revisão e exigência de indícios concretos de violência de gênero para prorrogação.

Só assim se evitará que uma lei histórica e essencial para a proteção das mulheres brasileiras, fruto de luta internacional e de condenação do Brasil na OEA, seja desvirtuada pelo uso estratégico e perca legitimidade social. Proteger não é punir sem processo. Garantir não é presumir culpa.


J. L. 

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